Em carta endereçada ao Congresso Nacional (Mensagem nº 50), apensada ao PL nº882/20193, o então Ministro da Justiça Sr. Sérgio Fernando Moro4 traz a exposição de motivos que justificam a tramitação do Projeto de Lei também chamado de “Pacote Anticrime”; dentre as inúmeras justificativas apresentadas à sociedade, destacam-se a defesa expressa de um sistema processual aberto à justiça negocial e ao combate a corrupção, com a previsão de endurecimento de pena para determinados tipos penais, novas regras de prescrição e confisco de bens apreendidos como produto do crime.
Todavia, nos textos originais encaminhados ao Congresso Nacional (PL e Carta) não há qualquer menção ou modificação dada à redação dos arts. 311 e seguintes do CPP/41 – que tratam da prisão preventiva e dos requisitos concernentes à fundamentação para a sua decretação5 –, apesar desta ter sido a realidade do texto que fora originalmente encaminhado para o Congresso Nacional.
Surpreendentemente, o texto sancionado neste último natal pelo Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, traz em seu conteúdo inúmeras modificações que não existiam no corpo normativo original (cadeia de custódia das provas6 e critérios de realização da prova7, Juízo de garantias8, natureza jurídica da prisão preventiva e os requisitos para a sua decretação9, conforme decisão exauriente10, entre outras).
Observada tal discrepância, o presente artigo busca fazer uma revisitação da tramitação do “Pacote Anticrime”, a fim de identificar o momento de inserção das regras concernentes à prisão preventiva no texto que fora sancionado (Lei nº 13.964/19), mediante a análise de dados disponibilizados pelo sítio do Congresso Nacional, para a página de tramitação do PL Unificado nº 10.372/18 na Câmara dos Deputados (apensamento do PL nº 881/19 e PL nº 882/19 com o PL 10.372/18, para fins de tramitação conjunta)11 e do PL nº6.341/2019 no Senado Federal12. Os dados foram coletados e examinados entre 25/12/2019 e 30/04/2020.
Após esta breve contextualização, o artigo se foca nos critérios exigidos para a decretação da prisão preventiva e sua respectiva natureza jurídica (cautelar ou provisória), em relação à análise qualitativa das modificações processuais concernentes à prisão preventiva, que foram introduzidas no CPP pela Lei nº 13.964/2019.
Para fins de comparação didática entre os textos normativos, serão utilizadas as seguintes nomenclaturas de identificação: a) Pacote Anticrime – PA (PL Unificado nº 10.372/18, na Câmara dos Deputados e PL nº 6.341/2019, no Senado); b) Decreto-Lei nº 3.689/41 – CPP/41; c) Lei nº 13.964/19 – CPP/20; d) Lei nº 13.105 – CPC.
Não serão analisados os outros aspectos processuais (acima enumerados)13, tampouco serão analisados os aspectos penais e de execução penal, pois o intento do presente artigo não é exaurir a matéria, mas sim, trazer uma contribuição qualitativa acerca dos critérios jurídicos, assim como da natureza jurídica e normativa pertinente à decisão de decretação da prisão preventiva e sua fundamentação vinculada, introduzida de maneira expressa pelo CPP na lógica processual penal.
1. Breve narrativa da tramitação do PA na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e das modificações inseridas no CPP, relacionadas à prisão preventiva.
Conforme texto original encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara dos Deputados – PA (PL Unificado nº 10.372/18)14 –, não havia previsão inicialmente para as alterações relativas à decretação de prisão preventiva, exceto uma: a redação dada pela reinserção no nosso ordenamento jurídico do inciso IV do art. 313 do CPP/41 (anteriormente revogado pela Lei de Cautelares – Lei nº 12.403/11), prevendo a hipótese de decretação da prisão preventiva “nos crimes praticados no âmbito de organização criminosa”15.
Entretanto, o texto final enviado para o Senado Federal já continha em sua edição, a inserção da proposta de alteração da redação dos arts. 311, 312, 313, 315 e 316 (conforme revela a análise do texto avulso do PL nº 6341/19, recebido pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em 10/12/201916). O referido texto foi aprovado pela análise da CCJ17, com a proposta de emendas relativas às outras matérias, cujas propostas não foram concretizadas18.
Não houve veto presidencial pertinentes aos enunciados relativos à prisão preventiva (arts. 311, 312, 313, 315 e 316 do CPP/20) e o texto sancionado pela Lei nº 13.964/19, alterou consideravelmente o CPP.
Com a leitura contraposta do texto anterior e da nova redação, introduzida no CPP pela Lei nº 13.964/19, podemos concluir que: a) não é mais admitida a decretação de prisão preventiva de ofício (supressão desta parte do caput do art. 311); b) além dos requisitos já existentes na legislação processual penal, a prisão preventiva ganhou mais um requisito especial para sua decretação (perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, conforme caput do art. 312), assim como fundamentação vinculada à existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o requisito especial (§2 do art. 312); c) não poderá ser admitida para fins de cumprimento antecipado de pena, decorrência de investigação criminal ou recebimento da denúncia (§2 do art. 313); d) deverá ser suficientemente fundamentada, conforme redação adaptada do §1 do art. 489 do CPC (§2 do art. 315), algo que já foi objeto de nossa análise em trabalhos anteriores (GOMES, 2018, p. 99-114)19; e) a possibilidade de revogação de ofício das prisões preventivas quando verificadas a ausência de necessidade de sua decretação (caput do art. 316) e a obrigatoriedade de renovação do ato, a cada 90 (noventa) dias após a sua decretação (parágrafo único do art. 316).
Assim, ao que parece, no que diz respeito às regras para decretação, fundamentação e revogação das prisões preventivas, pode-se dizer que o Poder Legislativo, nas atribuições que lhe são conferidas pela CRFB/88 (art. 48 e seguintes), alterou substancialmente o texto que fora encaminhado pelo Poder Executivo, reafirmando, em absoluto, o compromisso constitucional pelo sistema acusatório (ROSA, 2006, p. 222-223; STRECK, NUNES, CUNHA, FREIRE, 2016, p. 52-53; GOMES, 2018, p. 79-90; BADARÓ, In DIDIER Jr.,
2016, p. 327-355).
Outra importante observação, diz respeito à vedação da decretação de prisão preventiva para fins exclusivos da execução antecipada de pena (redação do §2 do art. 313 do CPP), denotando, também, a conformidade com a interpretação constitucional do art. 283 do CPP, reconhecida pelo STF no julgamento das ADCs 43, 44 e 5420.
Conforme já registrado, o intento do presente artigo não é exaurir o tema pertinentes às alterações acima descritas e discriminadas, mas tão somente se ater à regra de fundamentação exauriente adaptada da redação original do §1 do art. 489 do CPC pela Lei nº 13.964/19 para a realidade do CPP com relação à decisão que decreta a prisão preventiva e a natureza jurídica desta.
1. Breves apontamentos sobre tutela cautelar, tutela provisória, tutela de evidência e a natureza jurídica da prisão preventiva.
A discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da prisão preventiva não é exatamente nova e como adverte parte da doutrina, funda-se, principalmente, na aceitação ou não da TGP como teoria basilar dos conceitos lógicos-jurídicos (gerais) que norteiam a aplicabilidade dos conceitos jurídicos-positivos (distintos) afetos à cada matéria (SIQUEIRA, 2015, p. 646-647)21.
A classificação majoritária da doutrina processual penal, se manifesta no sentido de que a prisão preventiva guardaria em si uma tutela acautelatória (LOPES Jr., 2015, p. 637- 640)22, não satisfativa (SIQUEIRA, 2015, p. 645-646)23 e, portanto, impossível de figurar como uma antecipação provisória da tutela penal24.
Levando-se em consideração esta classificação e assumindo que em termos de matéria criminal, a prisão preventiva se apresenta como uma tutela cautelar, atentamo-nos para os requisitos inerentes à sua classificação: instrumentalidade hipotética (assecuratória do resultado de uma hipotética condenação); acessoriedade (não é um fim em si mesmo, é acessória do processo principal); preventividade (sua finalidade é prevenir a ocorrência de um dano); provisoriedade (seus efeitos perduram até a superveniência de um evento sucessivo); cognição sumária (probabilidade da existência do direito); referibilidade (crime específico, o objeto do processo ao qual a tutela cautelar se mostra necessária) e a proporcionalidade (decorrente da provisoriedade e da instrumentalidade, já que a medida cautela é acessória e deve seguir o principal, sem, jamais, se mostrar mais gravosa que este) (BADARÓ, 2019, p. 1.030-1.036).
Todavia, isso não se apresenta como uma proposição verdadeira para todos os casos de decretação de prisão preventiva (SIQUEIRA, 2015, p. 647)25. É o caso, por exemplo, da prisão preventiva decretada ou reafirmada em segunda instância, após o exaurimento da devolução da matéria de fato discutida nos autos, pelo duplo grau de jurisdição (TAVARES In DIDIER Jr., 2016, p. 229)26; é também o caso da prisão preventiva decretada como medida protetiva nos casos enquadrados pela Lei Maria da Penha27, já que em ambos, esta decisão tem caráter antecipatório satisfativo e independe do requisito de urgência para a sua concessão (tutela de evidência).
Outra hipótese de decretação da prisão preventiva, distinta da natureza cautelar, é aquela que diz respeito à garantia da ordem econômica e da ordem pública (SIQUEIRA, 2015, p. 651)28, já que nesse caso a medida terá caráter satisfativo geral, direcionado à sociedade (impedir a continuidade delitiva, atender ao clamor social, coibir um agente de alta periculosidade)29 – sendo, a princípio, incompatível com o estado de inocência constitucional (SIQUEIRA, 2015, p. 652)30.
Tendo em vista a significativa modificação introduzida na legislação processual pelo CPC em 2015, pertinentes às tutelas provisórias, algumas considerações são importantes para a nossa definição (natureza jurídica tutela provisória penal). A tutela cautelar se encontra prevista no novo CPC como medida assecuratória cabível para a proteção de direito ameaçado por perigo iminente, a ser requerida como tutela provisória, de maneira antecedente, geralmente, ou, cumulativa ao pedido principal, em via de exceção (arts. 305 e s.s. do CPC/15); o livro de procedimento cautelar foi extinto do texto processual civil, tendo sido, a tutela cautelar, incorporada às espécies de tutela provisória (COSTA, In DIDIER Jr., 2018, p. 55; NEVES, 2015, p. 188).
Distinguem-se das tutelas provisórias de caráter satisfativo, em virtude, sobretudo, de suas características peculiares: referibilidade e temporariedade (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2016, p. 747)31. A tutela cautelar é o meio empregado para a preservação de outro direito (acautelamento), que poderá ser objeto de tutela satisfativa final; não há, entretanto, a necessidade de comunicação idêntica ente o objeto cautelar e o objeto satisfativo, diga-se, a tutela cautelar não precisa se comunicar diretamente com o objeto do direito acautelado, pois, constitui-se, necessariamente, em direito que se refere à segurança de outro direito, distinto da própria cautela. Este é o critério da referibilidade ((DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2016, p. 684).
Por seu turno, a tutela provisória, concedida em caráter antecipatório, é a tutela que se pretende alcançar no curso do processo de maneira definitiva, ante a presença de determinados requisitos objetivos, previstos no art. 300, do CPC, para o caso de tutela provisória de urgência, e no art. 311, do CPC, para os casos de tutela provisória de evidência (CÂMARA, 2015. p. 157).
Todavia, o nome dado pelo legislador pátrio para o instituto em questão (tutela provisória) não transmite de maneira correta a informação do sentido que é atribuído a este signo, pois por “provisório” não se deve compreender “temporário” – já que: será temporária, a providência jurisdicional não substituída por sentença; será provisória, a providência jurisdicional que pressupõe uma decisão terminativa para a sua concretização (COSTA, In STRECK, NUNES, CUNHA, 2016, p. 398).
Em sentido contrário, parte da doutrina defende que determinados tipos de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, de caráter satisfativo, quando concedida de maneira provisória, não necessariamente necessitará de sua confirmação por decisão terminativa, pois a concessão perfunctória da tutela poderá ser alcançada pela regra da estabilização das medidas de caráter satisfativo.
É o caso, por exemplo, do que acontece com as medidas protetivas deferidas, em caráter provisório, nos processos submetidos ao rito especial da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2016); a estabilização da medida protetiva faria com que o processo fosse extinto e os efeitos da decisão se perpetuassem, de modo a proteger a vítima – intento especial do bem- jurídico tutelado pela legislação de repressão dos crimes de violência doméstica (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA., 2016, p. 732; BIANCHINI, 2016, p. 180-181).
A tutela de evidência, advém de um fato jurídico pleiteado em Juízo, ou seja, o estado de evidência do direito que não requer a análise do exercício jurisdicional, já se encontra manifestado e serve como técnica processual (ou regra de decisão), para as tutelas definitivas ou provisórias; neste último caso, a tutela provisória de evidência se caracteriza pela presença de dois elementos: a prova inequívoca das alegações de fato e probabilidade do acolhimento da pretensão processual (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2016, p. 749; CÂMARA, 2015, p. 169; COSTA, In STRECK, NUNES, CUNHA, 2016, p. 452-453).
Estão dispensados, portanto, os requisitos específicos pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência (perigo da demora); existem duas modalidades de tutela provisória de evidência (punitiva e documental) (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2016, p. 751), que será sempre pleiteada em caráter incidental ao processo em que se tenha formulado o pedido de caráter final, e, nos casos em que se fundar no abuso do direito de defesa e da incompetência do réu em trazer aos autos instrumentos probatórios passíveis de gerarem a dúvida razoável do direito alegado pelo autor, por consectário lógico, somente poderá ser concedida após a efetivação do contraditório.
Neste sentido, importa destacar que a concessão da tutela de evidência provisória, pautada na existência de precedente obrigatório (apartada da efetivação do contraditório), seria uma exceção à regra do contraditório como direito de influência no resultado, prevista como premissa basilar (norma fundamental) de processo, pelo novo CPC. Trata-se de adequação normativa à Teoria dos Precedentes, que visa o respeito à regra de coerência e integridade das decisões judiciais de efeito erga omnes, em detrimento da primazia do contraditório entre partes, ou seja, há, expressamente, a opção do legislador em privilegiar a regra do stare decisis. (CÂMARA, 2015, p. 171-172; MITIDIERO, 2017, p. 81; MARINONI,
2016, p. 32-33 e p.110-111).
Assim como ocorre no caso da tutela provisória de urgência, a efetivação da tutela de evidência poderá ser objeto de estabilização no curso processual (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2016, p. 743-744).
No que se refere à conceituação especial processual penal, é possível afirmar que a definição de “cautelaridade” da medida (prisão preventiva) é uma conclusão imediata e histórica por parte da doutrina (CRUZ, 2006, p. 31-40)32, já que os enunciados dos artigos que tratam do tema desde o texto original do CPP (caput do art. 313) traziam como requisito para a sua decretação a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal (resultado útil do processo penal)33 – ou seja, o sentido de acautelamento do processo era nítido. O conceito jurídico-positivo “ordem pública” também existe desde a redação original do CPP e não possui uma descrição precisa com relação ao seu conteúdo semântico34.
Isso não é uma conclusão possível para a nova redação do texto processual.
Com o novo enunciado do art. 312 do CPP, independente da manutenção dos conceitos jurídicos-positivos “abertos” (ordem pública e ordem econômica), é possível identificar a diferenciação dada pelo legislador para as demais hipóteses de decretação. Segundo o texto aprovado e atualmente vigente, para que seja decretada a prisão preventiva, para além dos conceitos lógicos-jurídicos inerentes às medidas cautelares (fummus comissi delicti e periculum liberatis), há que existir, por força dos conceitos jurídicos-positivos trazidos com a reforma, fundamentação vinculada no perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a ultima ratio (§2 do art. 312 do CPP) (BOTTINI, 2013, p. 266)35 e que podem ser, inclusive, procedimentos de jurisdição voluntária independentes do processo penal (como ocorre por exemplo com as medidas protetivas de urgência).
Outra importante contribuição da reforma se refere ao fato de que está expressamente vedada a concessão de medida de prisão preventiva de caráter satisfativo de decisão terminativa ainda não definitiva (§2 do art. 313 do CPP)36.
Temos então normas processuais até então inéditas no âmbito processual penal. O perigo do estado de liberdade do sujeito não é justificável por qualquer “coisa” –, para o legislador, o periculum libertatis é vinculado à existência e comprovação de reiterada continuidade delitiva ou, ainda, de atos que possam comprometer a conveniência da instrução processual, contemporâneos ao processo. Não se trata, pois, de qualquer perigo, mas sim de uma hipótese de perigo vinculado.
A decisão que discorre sobre tal perigo também não é qualquer decisão37.
Há, aqui, a interação entre distintos signos de normas processuais (de interpretação e de fundamentação), que juntos exprimem para os sujeitos do processo, os elementos axiológicos e valorativos que deverão ser atendidos (respeitados) quando de suas respectivas aplicações (BRAGA, 2015, p. 78), para que uma decisão seja considerada suficientemente fundamentada e possa, assim, produzir efeitos jurídicos, sob o manto da estrita legalidade (FERRAZ Jr., 2003, p. 93-97).
Mais uma vez, a inserção de conceitos jurídico-positivos relativos à regra de fundamentação da decisão no CPP, através da reforma da Lei nº 13.846/2019, não faz parte de uma inovação processual penal, mas sim civil, na medida em que o enunciado do art. 315 do CPP e seus respectivos incisos e parágrafos são a cópia adaptada do art. 489 do CPC e seus respectivos incisos e parágrafos38.
A regra de interpretação exauriente foi uma importante (senão a maior) contribuição da ciência processual civil para o campo das ciências processuais39; inserido no nosso ordenamento jurídico pelo §1 do art. 489 do CPC, seus enunciados normativos preveem a obrigatoriedade de enfrentamento do julgador, em seu exercício jurisdicional, de todas as teses suscitadas pelas partes no curso do processo (seja qual for a natureza da decisão)40.
Sendo assim, partindo-se do pressuposto de que o direito processual civil e o direito processual penal se encontram inseridos dentro da questão analisada pela ciência processual, diferindo-se apenas com relação ao seu objeto final (LUHMANN, 2018, p. 17): a conclusão inevitável é de que nenhuma omissão foi feita pelo legislador com relação à sua intenção universal41, acerca da análise conjunta das regras pertinentes ao direito processual civil, previstas no CPC e daquelas que se referem ao direito processual penal42; qualquer dúvida que possa ser levantada a este respeito se extingue com a leitura combinada do art. 1.046, §2º do CPC e do art. 3º do CPP.
A interpretação conciliatória da ciência do direito processual penal e do direito processual civil, contudo, não é um tema pacífico entre a doutrina brasileira, sobretudo entre os processualistas penais, que, veementemente, rechaçam a possibilidade de uma “integração” entre as matérias, sob a justificativa de que a fundamentação principiológica de ambas seriam distintas e, com relação a determinados pontos, antagônicas. Há também, por parte significativa da doutrina processual penal brasileira, certo preconceito filosófico com a TGP, no sentido de que esta teoria anularia as nuances existentes entre o direito processual penal e o direito processual civil, para fazer prevalecer a “lupa” deste último em detrimento do primeiro (COUTINHO, 2001. p. 24; LOPES Jr., 2015, p. 187-190; CARVALHO, 2015, p. 63-65;
RAMALHO Jr., 2015, p. 25-32 e p. 85; GLOECKNER, 2015, p. 378-408).
Esta não é a nossa posição. A leitura sistêmica dos postulados normativos de interpretação acima suscitados, por si só, autorizaria a aplicabilidade do §1 do art. 489 do CPC, de maneira supletiva ao: a) parágrafo único do art. 21 do CPP; b) art. 155 do CPP; c) §2 do art. 185 do CPP; d) art. 196 do CPP; e) art. 283 do CPP; f) art. 310, caput e parágrafo único do CPP; g) art. 375 do CPP; h) §1 do art. 387 do CPP; i) art. 413 e seu respectivo §1, do CPP; j) art. 414 do CPP; k) art. 415 do CPP; l) §2 do art. 427 do CPP; m) art. 516 do CPP; n) art. 660 do CPP; como meio de ampliação da garantia constitucional de fundamentação exauriente/suficiente, das decisões judicialmente proferidas.
Evidentemente que tal possibilidade permanece valendo, para tais dispositivos, mas o legislador foi além.
A alteração do PA, ocorrida na Câmara dos Deputados, para que fossem inseridos no ordenamento jurídico processual penal os postulados normativos e hermenêuticos (DIDIER Jr., OLIVEIRA, 2019, p. 143-160) inerentes à forma da decisão preventiva (racional/exauriente), assim como da interpretação judicial que deve ser dada às demais fontes normativas do direito penal (tais como leis, súmulas e julgamentos repetitivos), reafirma, mais uma vez, a opção do legislador por adaptar a experiência positiva da ciência do direito processual civil às necessidades/carência da ciência processual penal.
Assim, conforme a definição dada pelo legislador, para se considerar suficientemente fundamentada a decisão que decretar a prisão preventiva o magistrado terá que: a) justificar a inadequação das cautelares diversas da prisão ao caso concreto; b) justificar a invocação de reprodução ou paráfrase de atos normativos; c) justificar os conceitos jurídicos que incidem no caso concreto e a título de qual motivação; d) enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes que possam modificar o seu entendimento; e) correlacionar o precedente ou enunciado de súmula invocado, demonstrando a sua adequação ou distinção do caso concreto, seja para aplica-lo, seja para afastar a sua aplicabilidade (caso tenha sido invocado por uma das partes)43.
Os enunciados normativos acima colacionados comparativamente denotam, sem dúvidas, que o legislador pátrio transplantou, com as devidas adaptações, a regra de fundamentação exauriente existente no §1 do art. 489 do CPC para o ordenamento jurídico do CPP em sua nova redação; e, em que pese esta previsibilidade encontrar-se inserida na parte concernente às modificações relativas a prisão preventiva, tal regra aplicar-se-á à todos os dispositivos do CPP que digam respeito a fundamentação das decisões judiciais penais (independentemente de sua natureza jurídica), ainda que pela via da aplicabilidade supletiva do §1 do art. 489 do CPC, se o intérprete achar que a regra do §2 do art. 315 do CPP é exclusiva para prisão preventiva.
1. Conclusões parciais.
Ao trazer para o ordenamento jurídico processual penal, tal como descrita a referida regra de fundamentação da decisão, o legislador reafirma o compromisso político e processual normativas do direito penal (tais como leis, súmulas e julgamentos repetitivos), reafirma, mais uma vez, a opção do legislador por adaptar a experiência positiva da ciência do direito processual civil às necessidades/carência da ciência processual penal.
Assim, conforme a definição dada pelo legislador, para se considerar suficientemente fundamentada a decisão que decretar a prisão preventiva o magistrado terá que: a) justificar a inadequação das cautelares diversas da prisão ao caso concreto; b) justificar a invocação de reprodução ou paráfrase de atos normativos; c) justificar os conceitos jurídicos que incidem no caso concreto e a título de qual motivação; d) enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes que possam modificar o seu entendimento; e) correlacionar o precedente ou enunciado de súmula invocado, demonstrando a sua adequação ou distinção do caso concreto, seja para aplica-lo, seja para afastar a sua aplicabilidade (caso tenha sido invocado por uma das partes)43.
Os enunciados normativos acima colacionados comparativamente denotam, sem dúvidas, que o legislador pátrio transplantou, com as devidas adaptações, a regra de fundamentação exauriente existente no §1 do art. 489 do CPC para o ordenamento jurídico do CPP em sua nova redação; e, em que pese esta previsibilidade encontrar-se inserida na parte concernente às modificações relativas a prisão preventiva, tal regra aplicar-se-á à todos os dispositivos do CPP que digam respeito a fundamentação das decisões judiciais penais (independentemente de sua natureza jurídica), ainda que pela via da aplicabilidade supletiva do §1 do art. 489 do CPC, se o intérprete achar que a regra do §2 do art. 315 do CPP é exclusiva para prisão preventiva.
1. Conclusões parciais.
Ao trazer para o ordenamento jurídico processual penal, tal como descrita a referida regra de fundamentação da decisão, o legislador reafirma o compromisso político e processual do Estado brasileiro com o sistema adversial, onde as partes possuem como garantia o direito de influência no resultado do processo, é disso que decorre o seu direito à fundamentação exauriente (contraditório pleno), na medida em que obriga o magistrado, em seu exercício jurisdicional à expor toda a carga racional de sua decisão (Gáscon-Abellán, In Carbonell- Miguel y Salazar, 2005, p. 25-27), diminuindo, assim, as hipóteses do subjetivismo das decisões (STRECK, In: ; NUNES, CUNHA, 2016, p. 681; STRECK, 2015, p.41-44, GOMES, 2018, p. 99-114; CRUZ, In DIDIER Jr., 2016, p. 327-355).
O fato é que, com a nova redação do art. 312 e s.s. do CPP, não é possível mais afirmar que toda e qualquer decisão de decretação de prisão preventiva terá natureza jurídica cautelar. A realidade da natureza jurídica de cada prisão preventiva decretada dependerá do caso concreto e dos conceitos jurídicos-positivos que forem utilizados para a sua imposição no processo, daí porque a obrigatoriedade de exposição racional de motivos, inclusive no que se refere à ineficiência das demais medidas diversas da prisão, para o fim protecionista a que ela se destina.
Investigar-se-á, então, o seu objeto final (o que ela visa proteger), sua forma (quais conceitos jurídicos-positivos estão presentes) e a sua fundamentação (como foi justificada) para que possamos definir a sua natureza jurídica, caso a caso.
Definir se a prisão preventiva decretada possui caráter satisfativo em relação à uma decisão terminativa não definitiva (pendente de recurso ou, se preferirem, de trânsito em julgado) é do interesse de todos, principalmente se levarmos em consideração os recentes acontecimentos jurídicos que circundam o tema da prisão em segunda instância. Se o próprio CPP define, semanticamente, em seus novos conceitos jurídicos-positivos, que ela não pode ser decretada, quem dirá o contrário?
Esta reflexão é densa e urgente. Já que, conforme dito de maneira provocativa linhas acima, a caracterização da prisão preventiva como tutela provisória de evidência, passível de estabilização, pode ser mais interessante à proteção da vítima de violência doméstica44, por exemplo, nos mais diversos âmbitos (processuais e pessoais).
Este debate importa, pois, a todos nós.
Referências.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei n. 11.340/2006, aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
BOTTINI, Pierpaollo. Medidas Cautelares Penais (Lei 12.403/11): novas regras para a prisão preventiva e outras polêmicas. Revista Eletrônica de Direito Penal, AIDP-GB, Ano 1, Vol. 1, Nº 1, Junho de 2013.
BRAGA, Paula Sarno. Norma de processo e norma de procedimento: o problema da repartição de competência legislativa no direito constitucional brasileiro. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal da Bahia. Bahia, 2015.
Carbonell, Miguel y Salazar, Pedro. Garantismo: estudios sobre el pensamiento jurídico de Luigi Ferrajoli. Madrid: Trotta, 2005.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – São Paulo: Atlas, 2015. CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia, 6ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo julgador no processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
CRUZ, Rogério Schietti Machado. Prisão Cautelar: dramas, princípios e alternativas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
DIDIER Jr., Fredie (coord. geral); CABRAL, Antônio Passo (coord.); PACELLI, Eugênio (coord.); SCHIETTI, Cruz (coord.). Coleção repercussões do Novo CPC, v.13 – Salvador: Juspodivm, 2016.
DIDIER Jr., Fredie (coord. Geral); PEREIRA, Mateus; GOUVEIA, Roberto; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Grandes temas do Novo CPC: tutela provisória. v.6, 2ª ed. – Salvador: JusPodivm, 2018.
DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. vol. 2, 11ª ed, Salvador: Juspodivm, 2016.
exemplo, nos mais diversos âmbitos (processuais e pessoais).
Este debate importa, pois, a todos nós.
Referências.
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